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Introdução
No Brasil, o desenvolvimento de ações de
controle de populações animais com vistas à salvaguarda da saúde
pública
é de responsabilidade, principalmente, dos serviços municipais de
controle de zoonoses. Logo, leis municipais são instrumentos de regulação
de uma política ou programa de controle animal para o município1.
Quando
se considera o controle de populações de equídeos, incluem-se, além
das ações já abordadas em módulos anteriores publicados no Boletim Epidemiológico Paulista2-8 – que tratam
diretamente dos cuidados de saúde e manejo – a elaboração e a efetivação de instrumentos
legais para que possam ser ordenados os princípios fundamentais que
garantam o bem-estar dos animais, a segurança dos seres humanos e a
preservação do meio ambiente.
Essencial
para que esse instrumento seja efetivado é envolver atores que
interagem com essas questões, como proprietários, criadores,
trabalhadores que utilizam esses animais para diferentes atividades e
agentes públicos que
atuam em áreas como saúde, trânsito, agricultura e serviço
social.
Muitas vezes, temas como o controle animal já
dispõem de legislação federal e estadual que também regulam a matéria,
mas não o fazem de forma detalhada, pormenorizada e adequada às
especificidades e peculiaridades de cada município, comunidade ou
segmento1. Nesse sentido, leis municipais podem tratar de temas mais específicos
afeitos à realidade local.
A elaboração de uma lei municipal exige a observância
e o atendimento dos ditames legais das esferas federal e estadual, e,
ainda, das disposições da lei orgânica do município1. É fundamental que no instrumento legal sejam
previstos os recursos necessários para a implantação, manutenção e
continuidade dos programas de controle animal1.
Princípios
atuais voltados a questões do controle animal
Por meio de conhecimentos
científicos concluiu-se que os animais são seres com características
semelhantes às dos seres humanos, sendo considerados seres sencientes
que também precisam de cuidados, trato e proteção.
A concepção de
propriedade atribuída aos animais, em geral, é fortemente influenciada
pela nossa doutrina civilista do começo do século passado, na qual
os animais eram tidos como “res”
(coisa, em latim). Felizmente, essa concepção foi modificada após
a constatação inequívoca de que a fauna é essencial na formação do
equilíbrio ecológico, sendo imprescindível à sobrevivência das espécies,
em especial do ser humano.
Portanto,
a fauna deixa de receber o tratamento jurídico de regime privado de
propriedade para receber a natureza jurídica de bem ambiental, e como
tal passa a merecer a tutela do Estado. Muitas vezes observa-se que
alguns tentam excluir os animais domésticos, entre eles os equídeos,
dessa esfera de proteção como forma de manter atos, ações e posturas
protegidas das ações legais punitivas.
A proteção de nossa
fauna vem sendo garantida por diversos instrumentos legislativos, tais
como: Código de Caça, Código de Pesca, Lei de Contravenções Penais
e outras, hoje disciplinadas pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, também
chamada de
Lei de Crimes Ambientais9.
Após a promulgação da
Constituição Federal10, em
1988, a
tutela jurídica da fauna
brasileira passou a ser tratada no
art. 225, § 1º , VII, que preceitua constituir tarefa do poder
público
proteger a fauna e a flora:
Art. 225. Todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 1º: Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII- proteger a fauna e a
flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
A tutela da fauna, para o
Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo11,
deve ser interpretada de forma ampla, ou seja, não somente a fauna
silvestre, mas toda coletividade de animais compreendendo a fauna doméstica. Segundo
ele, os animais domésticos ou domesticados, enquanto integrantes do
coletivo fauna, “devem
ser protegidos contra as práticas que lhes sejam cruéis, de acordo com
o senso da coletividade”11.
Fiorillo analisa com
grande propriedade o conceito de crueldade, trazendo o significado dado
por Aurélio Buarque de Holanda12, em que “cruel seria aquilo que se satisfaz em
fazer mal, duro, insensível, desumano, severo, rigoroso, tirano”.
Mais recentemente, os homens têm se sensibilizado contra ações de
maus-tratos e crueldade contra animais, e, por influência de diversos
tratados internacionais, muitos países já elaboraram suas leis
protetivas.
Histórico
das leis que protegem os animais
No
Brasil, a
primeira legislação
que tratou da crueldade
contra animais foi o Decreto nº 16.590/2413, que regulava as Casas de
Diversões Públicas, proibindo corridas de touro, brigas de galo e canários
e outros. O presidente Getúlio Vargas, sensível à causa, promulgou o
Decreto nº 24.645/3414,
que estabelecia medidas de proteção aos animais definindo
maus-tratos contra animais (art. 3º e seus 32 incisos).
Em 1941, foi baixado o Decreto-lei nº 3.68815,
denominado Lei de Contravenções Penais.
Atualmente, há na Lei 9.605/98 um instrumento mais adequado para coibir a prática de
crueldade e maus-tratos contra os animais. Na Seção I – Dos crimes
contra a fauna, o art. 32 prescreve: “Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três
meses a um ano, e multa”19.
Esse artigo tutela a fauna silvestre, doméstica e domesticável, seja
nativa ou exótica, com fundamento no art. 225, § 1º inciso VII da
Constituição10.
Exemplo muito comum da prática
desse crime é
o excesso de carga para animal de tração. Cavalo debilitado puxando
carroça pesada de lixo reciclável; deixar de medicar animal doente; e
não fornecer alimentação para o animal, entre outros.
Elaboração de leis municipais: princípios
O controle e a vigilância
de doenças que afetam os equídeos, com foco nas zoonoses, devem ser
incorporados na elaboração de leis que regulem as ações municipais.
As estratégias de prevenção e controle das zoonoses envolvendo equídeos
necessitam de constantes inovações, considerando que, de forma geral,
as doenças têm aumentado nesses animais em função principalmente do
seu intenso trânsito.
Dessa forma, medidas
legais de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo, incluindo
questões como controle e vigilância da raiva, do mormo e trânsito de
animais, estão em constante atualização. Essas medidas podem ser
consultadas no site da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado
de São Paulo (www.cda.sp.gov.br/www/legislacoes/index.php#)
e servem de subsídio ao
trabalho dos municípios.
Considerando que o art.
225 da Constituição impõe ao poder público
e à
coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações, medidas efetivas precisam ser adotadas e
previstas em leis municipais específicas. Entre elas:
- criação
e implantação de programas
de conscientização e prevenção a maus-tratos contra os animais, em
especial aqueles voltados
à população que utiliza veículos de tração animal;
- implantação
de mecanismos
de fiscalização da destinação dos animais realizada pelos serviços
de controle de zoonoses;
- estabelecimento
de normas
e mecanismos de adoção de equídeos com critérios que mantenham o
animal em situação favorável ao seu bem estar;
- ações
de conscientização
e orientação ao cidadão para denunciar a prática de maus-tratos e
incentivar o registro de ocorrências na esfera policial, para que possa
ocorrer a punição criminal e, se possível, o acompanhamento de seu cumprimento;
- criação
de instrumentos
para regulamentação da circulação de veículo de tração animal, em
observância ao Código Nacional de Trânsito*;
- definição de cuidados
sanitários aos animais;
- definição de ações
de vigilância e controle de zoonoses que envolvam equídeos;
- estabelecimento de critérios
de criação e locais de permissão de alojamento;
- definição de sistemas
e modelos de veículos de transporte atrelados aos animais, garantindo
volume e peso máximos a serem transportados, sistema de visualização e
freamento, emplacamento e licenciamento;
- estabelecimento de
jornadas de trabalho diferenciadas para os diversos tipos de
atividades; e
- definição
de pré-requisitos
para uso de animais em atividades esportivas e de lazer, incluindo-se as
ligadas a tradições culturais e religiosas locais.
*Exemplo: Sistema de
Registro de Veículos de Tração Animal – Aracajú/SE18.
Vários
municípios enfrentam dificuldades na destinação de resíduos. Portanto, há que se buscar alternativas viáveis para esse fim,
observando-se os diplomas legais que tratam do tema, em especial a
Resolução
que
trata da classificação, diretrizes básicas e regulamento técnico dos
resíduos de serviços de saúde animal17.
Referências
bibliográficas
- Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.
Coordenadoria de Controle de Doenças. Programa de Controle de
Populações de Cães e Gatos do Estado de São Paulo. Bepa.
2006;3(5):11. [boletim na internet]. Disponível em: ftp://ftp.cve.saude.sp.gov.br/doc_tec/outros/
suple5_cao.pdf.
- Leschonski C, Serra CM, Menandro C. Programa de
Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do Estado de São
Paulo. Módulo I: Comportamento e Biologia de Eqüídeos [boletim na
internet]. Bepa. 2008;5(52). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa52_equideos.htm.
- Kotait I, Ito F, Carrieri ML, Souza MCAM, Peres NF,
Ferrari JJ F, et al. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de
Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo II: Principais zoonoses
virais de eqüídeos e vigilância epidemiológica em unidades
municipais [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(54). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa54_equideos.htm.
- Ito F, Kotait I, Carrieri ML, Souza MCAM, Peres NF,
Ferrari JJF, et al. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de
Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo III: Outras zoonoses de
importância em eqüídeos e vigilância epidemiológica em unidades
municipais – Parte 1 [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(55).
Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa55_equideos.htm.
- Ito F, Kotait I, Carrieri ML, Souza MCAM, Peres NF,
Ferrari JJF, et al. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de
Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo III: Outras zoonoses de
importância em eqüídeos e vigilância epidemiológica em unidades
municipais – Parte 2 [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(56).
Disponível em:
http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa56_equideos.htm.
- Nunes VFP, Tsutsui VS, Serra
CM, Scarpelli KC, Martins JJN, Pereira WM, et al. Programa de Vigilância
de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo
IV: Recolhimento de eqüídeos [boletim na internet]. Bepa.
2008;5(58). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa58_equideos.htm.
- Oliveira
ER, Oseliero LR, D’Agostino RG, Cruz R, Fonseca C, Menandro C, et
al. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do
Estado de São Paulo. Módulo V: Guarda e destinação de eqüídeos
em unidades municipais [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(59).
Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa59_equideos.htm.
- Nunes VFP, D’Agostino RG, Scarpelli KC, Vieira AML,
Gomes LH Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos
do Estado de São Paulo. Módulo VI: Educação e participação
social [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(62). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa62_equideos.htm.
- Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Diário Oficial da União. 13 fev 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm.
- Brasil. Constituição Federal, de 5 de outubro 1988
[texto compilado na internet]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao_Compilado.htm.
- Fiorillo Curso de direito ambiental brasileiro. 10°
Ed. São Paulo: Saraiva; 2009. p. 110-109.
- Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2
ed. São Paulo: Melhoramentos. p.189.
- Machado JGS, Pinheiro MS, Marçal SH, Alcântara PFP.
Análise bioética da legislação brasileira aplicável ao uso de
animais não-humanos. Revista de Saúde do Distrito Federal.
2004;15(3/4):14. Disponível em: http://www.bioetica.catedraunesco.unb.br/htm/X%20-%20htm/biblio/periodicos/Alc%E2ntara%201.pdf.
- Brasil. Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934.
Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm.
- Brasil. Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de
1941. Dispõe sobre as contravenções penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm.
- Correio de Sergipe. 2007, mar 21; n. 1845.
- São Paulo (Estado). Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-SP-1,
de 15 de julho de 2004. Classificação, diretrizes básicas e
regulamento técnico sobre resíduos de serviços de saúde animal (RSSA).
Diário Oficial do Estado de São Paulo. 16 jul 2004; Seção I:
114(133).
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