Bepa Abril 2009; 6(64) ISSN 1806-4272
INFORME EPIDEMIOLÓGICO


Vania de Fátima Plaza Nunes1, Silvia Lúcia Vieira Cabrera Merlo1
1Prefeitura Municipal de Jundiaí

 


Introdução

No Brasil, o desenvolvimento de ações de controle de populações animais com vistas à salvaguarda da saúde pública é de responsabilidade, principalmente, dos serviços municipais de controle de zoonoses. Logo, leis municipais são instrumentos de regulação de uma política ou programa de controle animal para o município1.

Quando se considera o controle de populações de equídeos, incluem-se, além das ações já abordadas em módulos anteriores publicados no Boletim Epidemiológico Paulista2-8 – que tratam diretamente dos cuidados de saúde e manejo – a elaboração e a efetivação de instrumentos legais para que possam ser ordenados os princípios fundamentais que garantam o bem-estar dos animais, a segurança dos seres humanos e a preservação do meio ambiente.

Essencial para que esse instrumento seja efetivado é envolver atores que interagem com essas questões, como proprietários, criadores, trabalhadores que utilizam esses animais para diferentes atividades e agentes públicos que atuam em áreas como saúde, trânsito, agricultura e serviço social.

Muitas vezes, temas como o controle animal já dispõem de legislação federal e estadual que também regulam a matéria, mas não o fazem de forma detalhada, pormenorizada e adequada às especificidades e peculiaridades de cada município, comunidade ou segmento1. Nesse sentido, leis municipais podem tratar de temas mais específicos afeitos à realidade local.

A elaboração de uma lei municipal exige a observância e o atendimento dos ditames legais das esferas federal e estadual, e, ainda, das disposições da lei orgânica do município1. É fundamental que no instrumento legal sejam previstos os recursos necessários para a implantação, manutenção e continuidade dos programas de controle animal1.

Princípios atuais voltados a questões do controle animal

Por meio de conhecimentos científicos concluiu-se que os animais são seres com características semelhantes às dos seres humanos, sendo considerados seres sencientes que também precisam de cuidados, trato e proteção.

A concepção de propriedade atribuída aos animais, em geral, é fortemente influenciada pela nossa doutrina civilista do começo do século passado, na qual os animais eram tidos como “res” (coisa, em latim). Felizmente, essa concepção foi modificada após a constatação inequívoca de que a fauna é essencial na formação do equilíbrio ecológico, sendo imprescindível à sobrevivência das espécies, em especial do ser humano.

Portanto, a fauna deixa de receber o tratamento jurídico de regime privado de propriedade para receber a natureza jurídica de bem ambiental, e como tal passa a merecer a tutela do Estado. Muitas vezes observa-se que alguns tentam excluir os animais domésticos, entre eles os equídeos, dessa esfera de proteção como forma de manter atos, ações e posturas protegidas das ações legais punitivas.

A proteção de nossa fauna vem sendo garantida por diversos instrumentos legislativos, tais como: Código de Caça, Código de Pesca, Lei de Contravenções Penais e outras, hoje disciplinadas pela Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, também chamada de Lei de Crimes Ambientais9.

Após a promulgação da Constituição Federal10, em 1988, a tutela jurídica da fauna brasileira passou a ser tratada no art. 225, § 1º , VII, que preceitua constituir tarefa do poder público proteger a fauna e a flora:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º: Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII- proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A tutela da fauna, para o Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo11, deve ser interpretada de forma ampla, ou seja, não somente a fauna silvestre, mas toda coletividade de animais compreendendo a fauna doméstica. Segundo ele, os animais domésticos ou domesticados, enquanto integrantes do coletivo fauna, devem ser protegidos contra as práticas que lhes sejam cruéis, de acordo com o senso da coletividade11.

Fiorillo analisa com grande propriedade o conceito de crueldade, trazendo o significado dado por Aurélio Buarque de Holanda12, em que cruel seria aquilo que se satisfaz em fazer mal, duro, insensível, desumano, severo, rigoroso, tirano. Mais recentemente, os homens têm se sensibilizado contra ações de maus-tratos e crueldade contra animais, e, por influência de diversos tratados internacionais, muitos países já elaboraram suas leis protetivas.

Histórico das leis que protegem os animais

No Brasil, a primeira legislação que tratou da crueldade contra animais foi o Decreto nº 16.590/2413, que regulava as Casas de Diversões Públicas, proibindo corridas de touro, brigas de galo e canários e outros. O presidente Getúlio Vargas, sensível à causa, promulgou o Decreto nº 24.645/3414, que estabelecia medidas de proteção aos animais definindo maus-tratos contra animais (art. 3º e seus 32 incisos). Em 1941, foi baixado o Decreto-lei nº 3.68815, denominado Lei de Contravenções Penais.

Atualmente, há na Lei 9.605/98 um instrumento mais adequado para coibir a prática de crueldade e maus-tratos contra os animais. Na Seção I – Dos crimes contra a fauna, o art. 32 prescreve: Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa19. Esse artigo tutela a fauna silvestre, doméstica e domesticável, seja nativa ou exótica, com fundamento no art. 225, § 1º inciso VII da Constituição10.

Exemplo muito comum da prática desse crime é o excesso de carga para animal de tração. Cavalo debilitado puxando carroça pesada de lixo reciclável; deixar de medicar animal doente; e não fornecer alimentação para o animal, entre outros.

Elaboração de leis municipais: princípios

O controle e a vigilância de doenças que afetam os equídeos, com foco nas zoonoses, devem ser incorporados na elaboração de leis que regulem as ações municipais. As estratégias de prevenção e controle das zoonoses envolvendo equídeos necessitam de constantes inovações, considerando que, de forma geral, as doenças têm aumentado nesses animais em função principalmente do seu intenso trânsito.

Dessa forma, medidas legais de defesa sanitária animal no Estado de São Paulo, incluindo questões como controle e vigilância da raiva, do mormo e trânsito de animais, estão em constante atualização. Essas medidas podem ser consultadas no site da Coordenadoria de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo (www.cda.sp.gov.br/www/legislacoes/index.php#) e servem de subsídio ao trabalho dos municípios.

Considerando que o art. 225 da Constituição impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, medidas efetivas precisam ser adotadas e previstas em leis municipais específicas. Entre elas:

- criação e implantação de programas de conscientização e prevenção a maus-tratos contra os animais, em especial aqueles voltados à população que utiliza veículos de tração animal;

- implantação de mecanismos de fiscalização da destinação dos animais realizada pelos serviços de controle de zoonoses;

- estabelecimento de normas e mecanismos de adoção de equídeos com critérios que mantenham o animal em situação favorável ao seu bem estar;

- ações de conscientização e orientação ao cidadão para denunciar a prática de maus-tratos e incentivar o registro de ocorrências na esfera policial, para que possa ocorrer a punição criminal e, se possível, o acompanhamento de seu cumprimento;

- criação de instrumentos para regulamentação da circulação de veículo de tração animal, em observância ao Código Nacional de Trânsito*;

- definição de cuidados sanitários aos animais;

- definição de ações de vigilância e controle de zoonoses que envolvam equídeos;

- estabelecimento de critérios de criação e locais de permissão de alojamento;

- definição de sistemas e modelos de veículos de transporte atrelados aos animais, garantindo volume e peso máximos a serem transportados, sistema de visualização e freamento, emplacamento e licenciamento;

- estabelecimento de jornadas de trabalho diferenciadas para os diversos tipos de atividades; e

- definição de pré-requisitos para uso de animais em atividades esportivas e de lazer, incluindo-se as ligadas a tradições culturais e religiosas locais.

*Exemplo: Sistema de Registro de Veículos de Tração Animal – Aracajú/SE18.

Vários municípios enfrentam dificuldades na destinação de resíduos. Portanto, há que se buscar alternativas viáveis para esse fim, observando-se os diplomas legais que tratam do tema, em especial a Resolução que trata da classificação, diretrizes básicas e regulamento técnico dos resíduos de serviços de saúde animal17.

Referências bibliográficas

  1. Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo. Coordenadoria de Controle de Doenças. Programa de Controle de Populações de Cães e Gatos do Estado de São Paulo. Bepa. 2006;3(5):11. [boletim na internet]. Disponível em: ftp://ftp.cve.saude.sp.gov.br/doc_tec/outros/ suple5_cao.pdf.
  2. Leschonski C, Serra CM, Menandro C. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo I: Comportamento e Biologia de Eqüídeos [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(52). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa52_equideos.htm
  3. Kotait I, Ito F, Carrieri ML, Souza MCAM, Peres NF, Ferrari JJ F, et al. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo II: Principais zoonoses virais de eqüídeos e vigilância epidemiológica em unidades municipais [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(54). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa54_equideos.htm
  4. Ito F, Kotait I, Carrieri ML, Souza MCAM, Peres NF, Ferrari JJF, et al. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo III: Outras zoonoses de importância em eqüídeos e vigilância epidemiológica em unidades municipais – Parte 1 [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(55). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa55_equideos.htm
  1. Ito F, Kotait I, Carrieri ML, Souza MCAM, Peres NF, Ferrari JJF, et al. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo III: Outras zoonoses de importância em eqüídeos e vigilância epidemiológica em unidades municipais – Parte 2 [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(56). Disponível em:
    http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa56_equideos.htm
  1. Nunes VFP, Tsutsui VS, Serra CM, Scarpelli KC, Martins JJN, Pereira WM, et al. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo IV: Recolhimento de eqüídeos [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(58). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa58_equideos.htm.
  2. Oliveira ER, Oseliero LR, D’Agostino RG, Cruz R, Fonseca C, Menandro C, et al. Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo V: Guarda e destinação de eqüídeos em unidades municipais [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(59). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa59_equideos.htm.
  3. Nunes VFP, D’Agostino RG, Scarpelli KC, Vieira AML, Gomes LH Programa de Vigilância de Zoonoses e Manejo de Eqüídeos do Estado de São Paulo. Módulo VI: Educação e participação social [boletim na internet]. Bepa. 2008;5(62). Disponível em: http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa62_equideos.htm.
  4. Brasil. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União. 13 fev 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm.
  5. Brasil. Constituição Federal, de 5 de outubro 1988 [texto compilado na internet]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao_Compilado.htm.
  6. Fiorillo Curso de direito ambiental brasileiro. 10° Ed. São Paulo: Saraiva; 2009. p. 110-109. 
  7. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 2 ed. São Paulo: Melhoramentos. p.189.
  8. Machado JGS, Pinheiro MS, Marçal SH, Alcântara PFP. Análise bioética da legislação brasileira aplicável ao uso de animais não-humanos. Revista de Saúde do Distrito Federal. 2004;15(3/4):14. Disponível em: http://www.bioetica.catedraunesco.unb.br/htm/X%20-%20htm/biblio/periodicos/Alc%E2ntara%201.pdf.
  9. Brasil. Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Estabelece medidas de proteção aos animais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm.
  10. Brasil. Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre as contravenções penais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3688.htm.
  11. Correio de Sergipe. 2007, mar 21; n. 1845.
  12. São Paulo (Estado). Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-SP-1, de 15 de julho de 2004. Classificação, diretrizes básicas e regulamento técnico sobre resíduos de serviços de saúde animal (RSSA). Diário Oficial do Estado de São Paulo. 16 jul 2004; Seção I: 114(133).


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