Informe Mensal sobre Agravos à Saúde Pública  ISSN 1806-4272
INFORME TÉCNICO

Adriana Maria Lopes Vieira1, Aparecido Batista de Almeida1, Cristina Magnabosco2, João Carlos Pinheiro Ferreira3, Stélio Loureiro Pacca Luna3, Jonas Lotufo Brant de Carvalho4, Luciana Hardt Gomes5, Noemia Tucunduva Paranhos5, Maria de Lourdes Reichmann6, Rita de Cassia Garcia7, Vania de Fátima Plaza Nunes8, Viviane Benini Cabral9
1
Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CCD/SES-SP). 2Prefeitura de Guarulhos. 3Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Unesp Botucatu. 4Prefeitura de Botucatu. 5Prefeitura de São Paulo. 6Instituto Pasteur. 7Prefeitura de Taboão da Serra e Instituto Nina Rosa. 8Prefeitura de Jundiaí. 9Advogada Sanitarista Ambiental

Módulo VII - Legislação e políticas públicas

Module VII - Legislation and public policies

Incumbência estatal e a legislação

O direito contemporâneo tornou-se um instrumento de gestão governamental, que se caracteriza pelo processo de contínua mudança no conteúdo de suas normas, norteando-se por diretrizes que apontam para uma função promocional e reguladora das atividades relativas ao exercício de cidadania.

O Estado passa a ter a função de produzir uma legislação que tem duplo objetivo: primeiro o de garantir a segurança das expectativas e atender às necessidades do cálculo econômico-racional; e segundo o de fornecer ao Estado um instrumento eficaz de intervenção na vida social para dar cobertura às necessidades sociais, tomando para si a função de prestador de serviços básicos.

O Estado, que somente exercia a função de garantidor da ordem pública, expandiu seu campo de atuação, deixando de ter uma função meramente repressiva. A partir do século XIX, o Estado toma para si a responsabilidade dos serviços básicos, como educação e saúde, e, gradativamente, passa a assumir o papel que hoje lhe é primordial, o de regulamentador da sociedade. O Estado acabou por consolidar as funções de controlar, estimular e planejar as atividades da sociedade.

Para desempenhar tal papel foi necessário que houvesse a transformação da lei em um instrumento de gestão governamental. O Estado, para atingir o fim almejado, utiliza-se de mecanismos jurídicos que lhe permitem criar, manter ou modificar estruturas. A lei passa a ter a função de criar metas e objetivos para o futuro. As políticas social e econômica buscam seu fundamento na legislação, gerando um número expressivo de normas jurídicas, uma intensa mudança no conteúdo delas, além de implicar surgimento de um aparelho burocrático estatal gigantesco.

É possível afirmar que o direito é algo que não está pronto, posto que está sendo constantemente construído nas interações sociais.

 O fim do Direito é ordenar a vida da sociedade, orientando a conduta de seus membros e a atividade de suas instituições. Para esse objetivo, ele estabelece normas e procura garantir a eficácia das mesmas, atribuindo conseqüências positivas a seu cumprimento e negativas ou punitivas à sua violação. Ver o Direito apenas como aplicador de sanções punitivas é diminuí-lo”. (" Estudos de Filosofia do Direito", Montoro, AF)1

Neste contexto, entende-se que o direito tem uma função promocional, que pode assegurar a justiça social, distributiva, comutativa e participativa da sociedade, condição significativa para a realização do bem comum.

As leis surgem da necessidade de regramento da sociedade. Os comportamentos sociais são regidos por disposições que determinam, regulamentam, norteiam e dirigem as posturas dos indivíduos, a fim de que seja promovida a ordem e a harmonia dos membros de uma sociedade. Estas disposições compõem a legislação, cujo objetivo é o de regrar as condutas humanas, em observância aos princípios éticos e morais.

A lei como Instrumento de controle animal

A lei deve abraçar todas as demandas sociais, o que inclui a salvaguarda da saúde pública e a preservação do meio ambiente.

Neste condão, a preocupação emergencial da atualidade é a forma de gerenciamento do planeta, o que envolve diretamente as ações dos seres humanos e as interferências sobre seu meio ambiente. Hoje, ainda arraigado à visão antropocêntrica, o ser humano percebe necessitar curar o meio ambiente, pois isto o afeta diretamente.

O fato é que, em meio urbano, após o desbravar das matas, a invasão e supressão dos habitats alheios, o ser humano se depara com problemas criados e alimentados por sua própria espécie. Evidente, pois, que a notificação de agravos e doenças que afetam seres humanos e animais está relacionada intrinsecamente ao rompimento do equilíbrio ambiental.

As interferências deletérias ao meio ambiente influenciam o equilíbrio das populações animais, sujeitando-as e expondo-as ao risco de doenças e demais agravos. A fim de diagnosticar, minimizar, controlar ou erradicar estas ocorrências são estabelecidas normas técnicas de procedimentos e normas legais.

No Brasil, as primeiras leis dirigidas ao controle de populações animais foram promulgadas à época da divulgação dos trabalhos de Louis Pasteur, que associavam a transmissão da raiva à espécie humana por cães infectados. Em 1880, Pasteur deu início aos estudos sobre a raiva que culminaram, um ano mais tarde, no lançamento dos primeiros manuscritos sobre essa zoonose. Seus estudos sobre a vacina contra a raiva em animais vieram no ano de 1884 e o primeiro tratamento contra a raiva humana foi realizado em 1885.

Datam deste período as primeiras leis disciplinadoras da matéria, ou seja, relacionadas ao controle animal. É possível mapear as atividades, inclusive de conscientização da população - condizentes com os parcos conhecimentos da época -, por meio das leis (Anexo 1) e atos editados (Anexo 2) e que se alternavam prevendo a matrícula dos cães, a exigência de pagamento de imposto municipal, o uso de açaimo (focinheira) e a obrigatoriedade de manutenção do animal no interior das propriedades. Se encontrados vagando soltos nas ruas e praças da cidade, eram recolhidos, mantidos no depósito municipal, por períodos que variavam, e sacrificados, caso não houvesse o resgate e pagamento do imposto devido. Regulavam, pois, o recolhimento, a manutenção e a guarda em segurança dos animais, bem como a matrícula e o pagamento do tributo referente à licença.

As leis que regulam as ações de controle animal, como qualquer norma legal, devem acompanhar a evolução técnica, social, histórica, ética e política. E já que tanto elas quanto as sanções que delas advêm têm caráter não somente punitivo, mas também preventivo e educacional, devem conduzir seus destinatários - sociedade e órgãos competentes - à sua aplicação e cumprimento, criando serviços, delimitando atribuições e especificando procedimentos, sob a orientação e atendimentos aos princípios norteadores do direito e da ética.

A responsabilidade de salvaguarda da saúde pública, no tocante ao controle de população animal, recai, nos municípios, sobre os órgãos executores de controle de zoonoses, cujas criação e atribuições encontram-se reguladas por lei. Logo, leis municipais são instrumento de regulação de uma política ou programa de controle animal para o município. A elaboração de uma lei municipal exige a observância e o atendimento dos ditames de leis superiores (federais e estaduais) e das constituições federal e estadual. Tanto a feitura de um instrumento legal quanto sua interpretação posterior, para cumprimento e aplicação, devem ser feitas de forma sistemática, ou seja, em análise a toda a legislação aplicável à matéria. Disto se extrai a importância dos municípios constituírem operadores do direito especializados, assessorando diretamente os órgãos de controle sanitário, de zoonoses ou controle animal.

As leis federais e estaduais também regulam a matéria, mas não o farão de forma detalhada, pormenorizada e adequada às especificações e peculiaridades de cada localidade e de cada grupo ou comunidade.

É preciso cuidar para que a lei municipal não afronte leis superiores: federais e estaduais, tampouco as constituições federal e estadual. Há, ainda, que cumprir as disposições da lei orgânica do município.

Programas de Controle Animal podem, também, ser desenvolvidos, inicialmente, apenas regulados por portaria, para que sejam viabilizados a contento e, posteriormente, apostados em lei. É o que se chama de políticas públicas ou políticas de governo. As de governo só perduram durante o mandato de uma gestão, não sendo mantidas pela nova administração.

Criados através de projetos de lei, os programas locais de controle de população animal devem ser discutidos pelos representantes da comunidade e da administração pública, e, posteriormente, encaminhados para aprovação, sendo fundamental que neste instrumento legal sejam garantidos os recursos necessários para sua implantação e continuidade.

Os programas de controle animal devem prever ações modulares e integradas. Posto que já se comprovou a inocuidade, por exemplo, da adoção de ações de controle reprodutivo, independentes de ações preventivas de saúde animal, tais como vacinação, desverminização e de educação para a propriedade responsável. Cada qual é imprescindível para o alcance e cumprimento das metas. Elas devem ser desenvolvidas de forma associada, conforme programas pré-estabelecidos, para que seus objetivos sejam alcançados.

Controle e demandas municipais

Quais as principais demandas dos municípios no tocante ao serviço de controle animal e como equacioná-lo para o atendimento às diretrizes éticas e legais?

A quase totalidade dos municípios brasileiros e os do Estado de São Paulo enfrentam problemas relativos a:

  • animais sem controle (errantes);

  • crias indesejadas;

  • abandono animal;

  • superpopulação de animais;

  • criação e comercialização desregrada ou irregular;

  • denúncias de maus-tratos e outras;

  • mordeduras e demais agravos e

  • desconhecimento ou não incorporação dos preceitos de bem-estar animal para o desenvolvimento de um programa de controle animal.

A conscientização da população e do próprio órgão público sobre a importância do serviço de controle de população animal como mecanismo de interação sadia entre os seres humanos e os animais, a fim de garantir a saúde e a segurança pública, a preservação do meio ambiente e o resguardo da ordem social, será automaticamente obtida com a prestação de um serviço de excelência, com uma atuação que prime pela ética e, portanto, associe a salvaguarda da saúde pública com princípios de bem-estar animal.

Reconhece-se, mundialmente, que a melhor atuação no trato da coisa pública vincula-se às ações preventivas, que a médio ou longo prazo possam redundar em menor dispêndio financeiro e desgaste da administração. Logo, é preciso apostar na necessidade de atuação preventiva em controle animal, nos documentos legais dos diversos municípios.

A Capital do Estado de São Paulo foi a única cidade a experimentar, nas décadas de 1960 e 1970 (Anexo 3), o período epidêmico de raiva. A herança deixada pelo episódio de proporções consideráveis foi o aparelhamento do poder público voltado ao controle corretivo. Uma epidemia exige esforços e ações emergenciais. Cessada a calamidade, entretanto, incumbe ao Estado intensificar as ações de prevenção, a fim de se evitar a ocorrência de fato semelhante. Hoje, reconhece-se que “o fator que responde pelo controle da raiva, em animais de estimação no meio urbano, demonstrando uma nítida tendência à redução da taxa de incidência, é a vigilância epidemiológica constante, com vacinação em massa e de rotina de cães e gatos”2.

E da mesma forma que se tem comprovado que o recolhimento e o sacrifício sistemáticos de animais domésticos não reduz a superpopulação nos grandes centros urbanos e municípios, tem-se que a esterilização em massa é um dos métodos eticamente preconizado e de eficácia constatada de controle populacional.

Os programas educativos para a propriedade, posse ou guarda responsável, o controle de habitat (meio ambiente), controle do comércio, registro e identificação3, a adoção supervisionada de cães e gatos4 e legislação pertinente compõem os programas de controle populacional, no qual se insere o programa de controle de zoonoses. Os objetivos e as metas destes programas têm por escopo estabelecer metodologia que redunde no declínio de práticas de abandono de animais e de acasalamentos aleatórios que propiciem o nascimento de crias indesejadas - para as quais deve haver um destino ético -, na prevenção de ocorrências de mordeduras e de demais agravos e, principalmente, na racionalização de recursos da administração publica.

Ação civil pública, TAC e representação

A realização das atividades e práticas inerentes aos serviços, em atendimento à legislação protetiva e aos preceitos de bem-estar animal, importará na redução de demandas extrajudiciais e judiciais enfrentadas pelos municípios, dentre as quais: Termos de Ajustamento de Conduta (TAC); ações civis públicas; representações.

A ação civil pública é uma ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, consoante disposto no art. 1º, I e IV da lei federal nº 7.347/85. Visa o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º), com a determinação, pelo juiz, ao final da demanda, de cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou cominação de multa diária (art. 11).

Constatada ou ante uma suspeita de irregularidade, má gestão ou práticas atentatórias ao bem-estar animal, por exemplo, “qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações e indicando-lhe os elementos de convicção”. É o que reza o art. 6º da lei nº 7.347/85, instituto classificado como representação.

Pelo art. 8º, § 1º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público, para a apuração dos fatos levados ao seu conhecimento, pode instaurar inquérito civil, com o escopo de amealhar provas para futuro ajuizamento de ação civil pública ou para a formulação de Termo de Ajustamento de Conduta. Os TAC nada mais são que um acordo elaborado em conjunto e anuído entre o Ministério Público e a municipalidade, a fim de se estabelecer, por exemplo, uma padronização para o serviço, evitando-se uma demanda judicial.

Prevê o art. 5º, §6º da lei que “órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. Por vezes, firmar este compromisso é uma oportunidade do município solicitar das autoridades executivas hierárquicas o investimento necessário à otimização de um serviço essencial. É preciso ressaltar que, se o serviço está a contento e há uma parceria sadia e necessária entre a comunidade e o órgão, dificilmente a solução para qualquer eventualidade se dissolverá na esfera judicial. O entendimento e a colaboração que se espera são facilmente obtidos.

Vistoria e atuação em maus-tratos

Os órgãos da Administração, mais do que se adequar à legislação, devem exigir seu cumprimento e atuar e autuar administrativamente.

Assim, devem coibir práticas de maus-tratos, realizando vistorias, orientando e/ou advertindo o proprietário ou a comunidade, e, solicitar a intervenção policial e judicial. Ante uma denúncia, e constatados os maus-tratos a um animal, deve o órgão elaborar um laudo ou relatório veterinário, se possível municiado de documentos, como fotos, e encaminhá-lo a uma delegacia de polícia, a quem incumbe a apuração e investigação sobre a ocorrência crime, ou seja, se o fato descrito pode ser tipificado como crime de maus-tratos, nos moldes do at. 32 da lei doa Crimes ambientais (9.605/98).

O médico veterinário há que discernir sobre condutas que podem ser corrigidas ou mereçam advertência e orientação e práticas de maus-tratos, que devem ser coibidas e noticiadas de imediato.

É importante considerar que na administração pública municipal existem atribuições e incumbências legalmente estabelecidas às quais o funcionário público deve atender sob pena de prevaricação, conivência, omissão e outras faltas.

Sendo necessária a obtenção de mandado judicial para busca e apreensão de animal submetido a maus-tratos, o órgão deve recorrer à delegacia ou ao Ministério Público que o requererá. Quando, devidamente instruído, o pedido é deferido de imediato.

Natureza jurídica dos animais

Pelo ordenamento civil brasileiro os animais são tidos como res (Latim) ou coisa, portanto, passíveis de apropriação, a título oneroso ou gratuito, ressalvados aqui todos os efeitos inerentes a este ato.

O Código Civil de 1916 distinguia, claramente, propriedade e posse, bem como definia a condição dos animais à guarda e responsabilidade humana. O recente Código Civil, em vigência desde 10 de janeiro de 2003, omitiu algumas classificações, mas não alterou a natureza jurídica. A definição destes conceitos, hoje, se faz pela interpretação sistemática de diversos diplomas.

Todos os animais são tutelados pelo Estado, ou seja, é incumbência do poder público zelar e protegê-los.

Constituição da República Federativa do Brasil

Art. 225, § 1º, inciso VII

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao Poder Público :

Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Constituição do Estado de São Paulo

Art. 193, inciso X

O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

Proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos.

Os animais domésticos e domesticados, diferentemente dos silvestres, são passíveis de aquisição. A propriedade exige título que a legitime. A posse advém da apreensão da coisa.

Aqueles animais dos quais se assenhora, por encontrarem em estado de abandono ou sem ter quem os reclame, serão objeto de posse, que se converterá em domínio, por exemplo, com o registro ou licença emanada pelo poder público

Aqueles animais cujo domínio se transfere por via contratual e a título oneroso serão de propriedade e adquirem o status de bem, pois a eles se atribui valor econômico.

Reza o art. 82 do Código Civil: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.

Por fim, possui a guarda de um animal aquele que o mantém sob sua vigilância, defendendo, protegendo ou preservando-o, normalmente por período de tempo determinado e para restituição futura. Dela advém uma série de obrigações e responsabilizações, de zelo e manutenção apropriada. Por isso, tem-se que o animal recolhido das ruas e mantido nos canis municipais está sob a guarda, a tutela do órgão público.

Entretanto, a conceituação dada pela lei civil deve ser apreciada em uma análise sistemática de todo o ordenamento jurídico brasileiro.

“Porque providos de vida biológica, os animais não são simplesmente coisas ou meros números, mas individualidades biopsicológicas, que vêm recebendo o reconhecimento jurídico em todas as partes do mundo.

No Brasil, o legislador tem se preocupado, sobremaneira, com a tutela dos animais, editando sucessivas normas a respeito. A par disso, a proteção à fauna foi erigida em cânone constitucional.

Esse contexto demonstra que, efetivamente, os animais já não são, perante o nosso direito, meramente coisas. Eis porque pode-se sustentar que os animais constituem individualidades dotadas de uma personalidade típica à sua condição. Não são pessoas, na acepção do termo, condição reservada aos seres humanos. Mas são sujeitos titulares de direitos civis e constitucionais, dotados, pois, de uma espécie de personalidade sui generis, típica e própria à sua condição.

Os animais não podem, é claro, manifestarem-se por si próprios. Faltam-lhes suficientes compreensão e discernimento psicológico, assim como às pessoas incapazes, como aos menores e àqueles portadores de necessidades especiais, que não podem expressar sua vontade, aos quais a lei supre a impossibilidade biopsicológica cometendo a outros o dever de falar por eles e de tutelar devidamente os seus direitos.

Assim, os animais têm assegurada a solicitação de seus direitos, para que possam usufruí-los, por meio de outros agentes devidamente titularizados para esse mister, que agem em legitimação substitutiva, em face de uma lide e de um direito subjetivo atribuído ao animal.

No Brasil, essa representação foi atribuída ao Ministério Público e às sociedades protetoras dos animais, legitimados ativamente para agir em favor dos animais, em face à consideração destes como sujeitos de direito.

Atualmente, o poder judiciário brasileiro tem tratado da matéria mais sob a ótica dos chamados direitos difusos, cumprindo uma tutela genérica da fauna como elemento da natureza. Os animais têm sido geralmente considerados como bem natural protegido pela lei e pela Constituição.

Dentre os direitos dos animais é elencado o direito à vida. A vida é o maior dos direitos. Nenhum outro o supera, mesmo porque ele garante os demais. Curiosamente, porém, é um dos direitos mais violados nos últimos tempos. Em artigo publicado no periódico ABCNews, dos Estados Unidos, em 29 de setembro de 1999, Joyce Tischler, diretora executiva do Fundo de Defesa Legal do Animal, escreveu que apenas nos Estados Unidos 20 bilhões de animais são abatidos para alimentação a cada ano, 20 milhões em pesquisas e testes, 4 ou 5 milhões para uso de suas peles e 5 milhões de cães e gatos, anualmente, em abrigos, porque o ser humano os tem como dispensáveis. No Brasil, a situação não é diferente.

O direito dos animais à vida é inalienável e não deveria sofrer restrições, a não ser em legítima defesa, quanto aos animais considerados nocivos e/ou perigosos. Tal restrição ao direito à vida não constitui, porém, licença para abusos nem para atos injustificáveis em que não esteja em pauta a efetiva defesa da vida e integridade humanas. Portanto, a eliminação desses animais deve ser feita consoante os permissivos legais específicos ou, na falta desses, conforme critérios éticos de imperativa necessidade e de modo adequado.

No tocante aos animais erroneamente chamados de vadios não podem ser culpados pelo que não fizeram. Se estão nas cidades, vieram por iniciativa de seres humanos. Há, portanto, uma obrigação legal do poder público de prover o socorro aos animais domésticos definidos como vadios, mas que, em verdade, são abandonados de todo gênero. Se a população desses animais aumenta demasiadamente, podem ser adotadas campanhas de esterilização, adoção supervisionada. As práticas promovidas por alguns municípios, que aprisionam animais nas chamadas carrocinhas e depois os matam em câmaras de gás e outros engenhos cruéis, devem ser abolidas. Quando o recolhimento for necessário, devem estar disponíveis elementos de fundamentação epidemiológica e/ou sanitária. Procedimentos aleatórios de recolhimento podem ser contrários à lei. Infelizmente, essa prática tem sido freqüente, não se verificando a intervenção devida dos responsáveis pela sua coibição.” ("Direitos dos Animais", Ackel Filho, D)5.

Política pública de controle de população animal

Feitas estas considerações, constata-se que a adoção de novas posturas e a otimização dos serviços de vigilância em saúde, de controle de zoonoses e de controle de população animal são clamores sociais, morais e jurídicos.

A implantação de um programa de controle animal, além da alocação de recursos financeiros, técnicos e equipes de trabalho, exige planejamento que englobe: estudo prévio (diagnóstico), ações preventivas, controle, monitoramento, avaliação e dedicação permanente (que exige o envolvimento e o propósito de todos).

Uma lei, um programa ou uma política pública de controle de população animal, para que sejam efetivos, devem cumprir sua finalidade, ser eficientes (otimização de recursos) e ser acatados pela sociedade e órgãos públicos, de modo espontâneo ou provocado.

Para a efetividade e a eficiência de um programa ou política pública de controle de população animal são necessários:

  • entendimento e obediência à legislação vigente;

  • programa permanente de educação ambiental;

  • desenvolvimento de estratégias de comunicação e informação à população;

  • estruturação das atividades do programa pelo poder público;

  • atendimento às prioridades pelo poder público;

  • capacitação dos profissionais das áreas envolvidas e

  • participação da comunidade e atuação das organizações não-governamentais.

Recomendações

1. Que se desenvolvam documentos legais de acordo com a identificação das prioridades locais nos quesitos referentes ao controle de populações animais.

2. Que as diretrizes e metas apostadas em lei sejam exeqüíveis.

3. Que as ações e práticas de controle de população animal a serem adotadas sejam discutidas com os diferentes segmentos da comunidade local, buscando atender às necessidades dos diferentes grupos sociais.

4. Que sejam viabilizados instrumentos que possibilitem a aplicação e a fiscalização do cumprimento da lei.

5. Que sejam observadas as recomendações dos programas nacionais e estaduais para adequação das leis à realidade local.

6. Que se disponibilize, nos municípios, assessoria e consultoria jurídica especializada em matéria sanitária e de controle de população animal.

7. Que se estimule a participação dos representantes dos serviços de zoonoses nos conselhos municipais de saúde e de meio ambiente.

8. Que os temas relativos ao controle de zoonoses e ao controle das populações de animais sejam contemplados em programas ou políticas públicas nos diferentes municípios.

9. Que o controle de populações de animais de estimação seja tratado separadamente do controle de animais sinantrópicos indesejáveis (roedores e outros).

10. Que os programas, as políticas públicas e as leis que disciplinam as ações de controle de população animal assegurem o atendimento aos preceitos de bem-estar animal (cinco liberdades6), visando garantir a saúde e a segurança pública, a preservação do meio ambiente e o resguardo da ordem social.

Bibliografia

  1. Montoro AF. Estudos de Filosofia do Direito, São Paulo, Ed. RT, 1999, p. 252.

  2. Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Boletim Epidemiológico. Evolução temporal das doenças de notificação compulsória no Brasil de1980 a 1998. Edição Especial.

  3. Programa de Controle de Populações de Cães e Gatos do Estado de São Paulo. Boletim Epidemiológico Paulista. [Boletim on-line]. Disponível em: <http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa18_rg.htm [2005> jun].

  4. Programa de Controle de Populações de Cães e Gatos do Estado de São Paulo. Boletim Epidemiológico Paulista. [Boletim on-line]. Disponível em: <http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa22_rg5.htm [2005> out].

  5. Ackel Filho, D. Direitos dos animais. São Paulo: Themis Livraria e Editora, 2001.

  6. Programa de Controle de Populações de Cães e Gatos do Estado de São Paulo. Boletim Epidemiológico Paulista. [Beriódico on-line]. Disponível em: <http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa21_rg4.htm>. [2005 set].

Anexo 1

Lei n. 143, de 28 de janeiro de 1895

Prohibe cães soltos nas ruas, sem estarem açaimados.

 

O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Câmara Municipal de S. Paulo.

Faço saber que a Câmara, em sessão de 18 do corrente mez, decretou e eu promulgo, na fórma do regimento, a seguinte lei:

Art. 1º - Ninguém poderá ter cães soltos nas ruas do Município sem que estejam açaimados e com colleira numerada que indique ter pago o imposto municipal, sendo os cães de caça marcados a fogo em vez de trazerem colleira, ficando nesta parte modificados os arts. 5º da lei n. 68 e 59 do Código de Posturas.

Art. 2º - Os donos de cães de caça ficam sujeitos ao pagamento por uma só vez do imposto de 40$000 (quarenta mil réis) de cada um.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Cumpra-se. E o Intendente de Justiça e Polícia a faça imprimir e publicar.

Paço da Câmara Municipal de S. Paulo, 28 de janeiro de 1895.

Dr. Pedro Vicente de Azevedo.

Registrada e archivado o original na mesma data supra declarada.

O Secretário da Câmara, Antonio Vieira Braga.

Anexo 2

Acto nº 132, de 31 de março de 1.902

Altera, consolidando, as disposições dos Actos n. 36, de 22 de maio de 1899 e 90, de 06 de julho de 1.900, sobre a aprehensão, venda e matança de cães.

 

O Prefeito do Município de S. Paulo, no exercício da attribuição conferida pelos arts. 28, da Lei Municipal nº 390, de 21 de março de 1899 e 12 da de nº 374, de 29 de novembro de 1898, resolve:

Art. 1º - Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculal-os annualmente, depois de pago o imposto municipal respectivo.

Art. 2º - Para a verificação do pagamento desse imposto, os cães deverão trazer uma placa fornecida à custa do proprietário, na qual constará o número da matrícula.

Art. 3º - Serão aprehendidos e levados ao depósito, embora se haja pago o imposto a que se refere o art. 1º, todos os cães que forem encontrados, nas ruas e praças, vagando ou em companhia de qualquer pessoa, ou ainda atrelados à vehiculos, desde que não estejam convenientemente açamados.

Art. 4º - O uso da mordaça só se dispensará quanto aos cães que permanecerem no interior das habitações particulares, ou, à noite, nos jardins das mesmas habitações.

Paragrapho único. Não se comprehende nesta excepção o interior das lojas, dos armazéns e de outras casas de negócio, salvo na parte não franqueada ao público.

Art. 5º - Os infractores ficam sujeitos às seguintes multas:

de 5$000, no caso de transgressão do art. 1º - de não estar o cão matriculado;

de 10$000, no caso de desobediência ao prescripto no art. 4º - de falta de mordaça;

de 15$000, na hypothese da contranveção extender-se a ambas as disposições.

Art. 6º - Aprehedidos os cães e levados ao depósito, serão immediatamente mortos, pelo processo julgado melhor e mais rápido, com excepção dos matriculados ou de raça especial, ainda que não matriculados, os cães se conservarão no mesmo depósito por 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 7º - Os donos de raça ou matriculados, que os forem procurar no depósito, pagarão a multa e mais a diária, de 500 réis, que se dará recibo no mesmo acto.

Paragrapho único. Nenhum cão de raça, porém, será entregue sem que tenha sido matriculado.

Art. 8º - Só será permitido a venda, em leilão, dos cães de raça especial, que não forem procurados pelos donos, tendo este acto logar na presença de um funccionario municipal, em dias e hora previamente determinados pela Prefeitura.

Paragrapho único. Não estando o cão matriculado o arrematante pagará, além da importância do lance, a do imposto, para que possa ter logar a matricula. Neste caso, não será cobrada multa alguma, salvo si o cão for arrematado pelo próprio dono.

Art. 9º - Fica concedida à Sociedade Protectora dos Animaes ou a quem a Prefeitura encarregar o serviço, o direito:

a) a cobrar dos responsáveis as despesas com os cães recolhidos ao depósito;

b) ao producto da venda que se effectuar nos termos do art. 8º;

c) a 15% da importância total das multas arrecadadas por infracção deste regulamento.

Art. 10 - Na hypothese de pedido de revelamento de multa, se prorrogará o prazo de 24 horas marcado no art. 6º, até decisão a respeito, correndo por conta do responsável as despesas de sustento do animal, no caso de ter sido injusta a imposição.

Art. 11 - No caso de dissolver-se a Sociedade Protectora de Animaes, de não querer a mesma continuar a fazer o serviço, ou de lhe não ser este confiado, o Prefeito o passará a outrem, mediante as condições estabelecidas para aquella Sociedade, ou mediante outras julgadas mais convenientes.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Secretária Geral da Prefeitura do Município de S. Paulo, 31 de março de 1902.

O Prefeito,

Antonio Prado.

O Diretor,

Álvaro Ramos.

Anexo 3



Média anual de casos de raiva humana por período de 5 anos 1903 a 1997 – Estado de
São Paulo

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