Módulo VII -
Legislação e políticas públicas
Module VII - Legislation and public policies
Incumbência estatal e a legislação
O direito contemporâneo tornou-se um instrumento de
gestão governamental, que se caracteriza pelo processo de contínua
mudança no conteúdo de suas normas, norteando-se por diretrizes que
apontam para uma função promocional e reguladora das atividades
relativas ao exercício de cidadania.
O Estado passa a ter a função de produzir uma
legislação que tem duplo objetivo: primeiro o de garantir a segurança
das expectativas e atender às necessidades do cálculo
econômico-racional; e segundo o de fornecer ao Estado um instrumento
eficaz de intervenção na vida social para dar cobertura às
necessidades sociais, tomando para si a função de prestador de
serviços básicos.
O Estado, que somente exercia a função de
garantidor da ordem pública, expandiu seu campo de atuação, deixando
de ter uma função meramente repressiva. A partir do século XIX, o
Estado toma para si a responsabilidade dos serviços básicos, como
educação e saúde, e, gradativamente, passa a assumir o papel que hoje
lhe é primordial, o de regulamentador da sociedade. O Estado acabou por
consolidar as funções de controlar, estimular e planejar as atividades
da sociedade.
Para desempenhar tal papel foi necessário que
houvesse a transformação da lei em um instrumento de gestão
governamental. O Estado, para atingir o fim almejado, utiliza-se de
mecanismos jurídicos que lhe permitem criar, manter ou modificar
estruturas. A lei passa a ter a função de criar metas e objetivos para
o futuro. As políticas social e econômica buscam seu fundamento na
legislação, gerando um número expressivo de normas jurídicas, uma
intensa mudança no conteúdo delas, além de implicar surgimento de um
aparelho burocrático estatal gigantesco.
É possível afirmar que o direito é algo que não está pronto,
posto que está sendo constantemente construído nas interações
sociais.
“O
fim do Direito é ordenar a vida da sociedade, orientando a conduta de
seus membros e a atividade de suas instituições. Para esse objetivo,
ele estabelece normas e procura garantir a eficácia das mesmas,
atribuindo conseqüências positivas a seu cumprimento e negativas ou
punitivas à sua violação. Ver o Direito apenas como aplicador de sanções
punitivas é diminuí-lo” .
(" Estudos de Filosofia do Direito", Montoro, AF)1
Neste contexto, entende-se que o direito tem uma
função promocional, que pode assegurar a justiça social,
distributiva, comutativa e participativa da sociedade, condição
significativa para a realização do bem comum.
As leis surgem da necessidade de regramento da
sociedade. Os comportamentos sociais são regidos por disposições que
determinam, regulamentam, norteiam e dirigem as posturas dos
indivíduos, a fim de que seja promovida a ordem e a harmonia dos
membros de uma sociedade. Estas disposições compõem a legislação,
cujo objetivo é o de regrar as condutas humanas, em observância aos
princípios éticos e morais.
A lei como Instrumento de controle animal
A lei deve abraçar todas as demandas sociais, o que
inclui a salvaguarda da saúde pública e a preservação do meio
ambiente.
Neste condão, a preocupação emergencial da
atualidade é a forma de gerenciamento do planeta, o que envolve
diretamente as ações dos seres humanos e as interferências sobre seu
meio ambiente. Hoje, ainda arraigado à visão antropocêntrica, o ser
humano percebe necessitar curar o meio ambiente, pois isto o afeta
diretamente.
O fato é que, em meio urbano, após o desbravar das
matas, a invasão e supressão dos habitats alheios, o ser humano
se depara com problemas criados e alimentados por sua própria espécie.
Evidente, pois, que a notificação de agravos e doenças que afetam
seres humanos e animais está relacionada intrinsecamente ao rompimento
do equilíbrio ambiental.
As interferências deletérias ao meio ambiente
influenciam o equilíbrio das populações animais, sujeitando-as e
expondo-as ao risco de doenças e demais agravos. A fim de diagnosticar,
minimizar, controlar ou erradicar estas ocorrências são estabelecidas
normas técnicas de procedimentos e normas legais.
No Brasil, as primeiras leis dirigidas ao controle de
populações animais foram promulgadas à época da divulgação dos
trabalhos de Louis Pasteur, que associavam a transmissão da raiva à
espécie humana por cães infectados. Em 1880, Pasteur deu início aos
estudos sobre a raiva que culminaram, um ano mais tarde, no lançamento
dos primeiros manuscritos sobre essa zoonose. Seus estudos sobre a
vacina contra a raiva em animais vieram no ano de 1884 e o primeiro
tratamento contra a raiva humana foi realizado em 1885.
Datam deste período as primeiras leis
disciplinadoras da matéria, ou seja, relacionadas ao controle animal.
É possível mapear as atividades, inclusive de conscientização da
população - condizentes com os parcos conhecimentos da época -, por
meio das leis (Anexo 1) e atos editados (Anexo 2) e que se
alternavam prevendo a matrícula dos cães, a exigência de pagamento de
imposto municipal, o uso de açaimo (focinheira) e a obrigatoriedade de
manutenção do animal no interior das propriedades. Se encontrados
vagando soltos nas ruas e praças da cidade, eram recolhidos, mantidos
no depósito municipal, por períodos que variavam, e sacrificados, caso
não houvesse o resgate e pagamento do imposto devido. Regulavam, pois,
o recolhimento, a manutenção e a guarda em segurança dos animais, bem
como a matrícula e o pagamento do tributo referente à licença.
As leis que regulam as ações de controle animal,
como qualquer norma legal, devem acompanhar a evolução técnica,
social, histórica, ética e política. E já que tanto elas quanto as
sanções que delas advêm têm caráter não somente punitivo, mas
também preventivo e educacional, devem conduzir seus destinatários -
sociedade e órgãos competentes - à sua aplicação e cumprimento,
criando serviços, delimitando atribuições e especificando
procedimentos, sob a orientação e atendimentos aos princípios
norteadores do direito e da ética.
A responsabilidade de salvaguarda da saúde pública,
no tocante ao controle de população animal, recai, nos municípios,
sobre os órgãos executores de controle de zoonoses, cujas criação e
atribuições encontram-se reguladas por lei. Logo, leis municipais são
instrumento de regulação de uma política ou programa de controle
animal para o município. A elaboração de uma lei municipal exige a
observância e o atendimento dos ditames de leis superiores (federais e
estaduais) e das constituições federal e estadual. Tanto a feitura de
um instrumento legal quanto sua interpretação posterior, para
cumprimento e aplicação, devem ser feitas de forma sistemática, ou
seja, em análise a toda a legislação aplicável à matéria. Disto
se extrai a importância dos municípios constituírem operadores
do direito especializados, assessorando diretamente os órgãos de
controle sanitário, de zoonoses ou controle animal.
As leis federais e estaduais também regulam a
matéria, mas não o farão de forma detalhada, pormenorizada e adequada
às especificações e peculiaridades de cada localidade e de cada grupo
ou comunidade.
É preciso cuidar para que a lei municipal não
afronte leis superiores: federais e estaduais, tampouco as
constituições federal e estadual. Há, ainda, que cumprir as
disposições da lei orgânica do município.
Programas de Controle Animal podem, também, ser
desenvolvidos, inicialmente, apenas regulados por portaria, para que
sejam viabilizados a contento e, posteriormente, apostados em lei. É o
que se chama de políticas públicas ou políticas de governo. As de
governo só perduram durante o mandato de uma gestão, não sendo
mantidas pela nova administração.
Criados através de projetos de lei, os programas
locais de controle de população animal devem ser discutidos pelos
representantes da comunidade e da administração pública, e,
posteriormente, encaminhados para aprovação, sendo fundamental que
neste instrumento legal sejam garantidos os recursos necessários para
sua implantação e continuidade.
Os programas de controle animal devem prever ações
modulares e integradas. Posto que já se comprovou a inocuidade, por
exemplo, da adoção de ações de controle reprodutivo, independentes
de ações preventivas de saúde animal, tais como vacinação,
desverminização e de educação para a propriedade responsável. Cada
qual é imprescindível para o alcance e cumprimento das metas. Elas
devem ser desenvolvidas de forma associada, conforme programas
pré-estabelecidos, para que seus objetivos sejam alcançados.
Controle e demandas municipais
Quais as principais demandas dos municípios no
tocante ao serviço de controle animal e como equacioná-lo para o
atendimento às diretrizes éticas e legais?
A quase totalidade dos municípios brasileiros e os
do Estado de São Paulo enfrentam problemas relativos a:
crias
indesejadas;
abandono
animal;
superpopulação
de animais;
criação
e comercialização desregrada ou irregular;
denúncias
de maus-tratos e outras;
mordeduras
e demais agravos e
desconhecimento
ou não incorporação dos preceitos de bem-estar animal para o
desenvolvimento de um programa de controle animal.
A conscientização da população e do próprio
órgão público sobre a importância do serviço de controle de
população animal como mecanismo de interação sadia entre os seres
humanos e os animais, a fim de garantir a saúde e a segurança
pública, a preservação do meio ambiente e o resguardo da ordem
social, será automaticamente obtida com a prestação de um serviço de
excelência, com uma atuação que prime pela ética e, portanto,
associe a salvaguarda da saúde pública com princípios de bem-estar
animal.
Reconhece-se, mundialmente, que a melhor atuação no
trato da coisa pública vincula-se às ações preventivas, que a médio
ou longo prazo possam redundar em menor dispêndio financeiro e desgaste
da administração. Logo, é preciso apostar na necessidade de atuação
preventiva em controle animal, nos documentos legais dos diversos
municípios.
A Capital do Estado de São Paulo foi a única cidade
a experimentar, nas décadas de 1960 e 1970 (Anexo 3), o período
epidêmico de raiva. A herança deixada pelo episódio de proporções
consideráveis foi o aparelhamento do poder público voltado ao controle
corretivo. Uma epidemia exige esforços e ações emergenciais. Cessada
a calamidade, entretanto, incumbe ao Estado intensificar as ações de
prevenção, a fim de se evitar a ocorrência de fato semelhante. Hoje,
reconhece-se que “o fator que responde pelo controle da raiva, em
animais de estimação no meio urbano, demonstrando uma nítida
tendência à redução da taxa de incidência, é a vigilância
epidemiológica constante, com vacinação em massa e de rotina de cães
e gatos”2.
E da mesma forma que se tem comprovado que o
recolhimento e o sacrifício sistemáticos de animais domésticos não
reduz a superpopulação nos grandes centros urbanos e municípios,
tem-se que a esterilização em massa é um dos métodos eticamente
preconizado e de eficácia constatada de controle populacional.
Os programas educativos para a propriedade, posse ou
guarda responsável, o controle de habitat (meio ambiente), controle do
comércio, registro e identificação3, a adoção supervisionada de
cães e gatos4 e legislação pertinente compõem os programas de
controle populacional, no qual se insere o programa de controle de
zoonoses. Os objetivos e as metas destes programas têm por escopo
estabelecer metodologia que redunde no declínio de práticas de
abandono de animais e de acasalamentos aleatórios que propiciem o
nascimento de crias indesejadas - para as quais deve haver um destino
ético -, na prevenção de ocorrências de mordeduras e de demais
agravos e, principalmente, na racionalização de recursos da
administração publica.
Ação civil pública, TAC e representação
A realização das atividades e práticas inerentes
aos serviços, em atendimento à legislação protetiva e aos preceitos
de bem-estar animal, importará na redução de demandas extrajudiciais
e judiciais enfrentadas pelos municípios, dentre as quais: Termos de Ajustamento de
Conduta (TAC); ações civis públicas; representações.
A ação civil pública é uma ação de
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio
ambiente; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, consoante
disposto no art. 1º, I e IV da lei federal nº 7.347/85. Visa o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3º), com
a determinação, pelo juiz, ao final da demanda, de cumprimento da
prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob
pena de execução específica ou cominação de multa diária (art.
11).
Constatada ou ante uma suspeita de irregularidade,
má gestão ou práticas atentatórias ao bem-estar animal, por exemplo,
“qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério
Público, ministrando-lhe informações e indicando-lhe os elementos de
convicção”. É o que reza o art. 6º da lei nº 7.347/85, instituto
classificado como representação.
Pelo art. 8º, § 1º, do mesmo diploma legal, o
Ministério Público, para a apuração dos fatos levados ao seu
conhecimento, pode instaurar inquérito civil, com o escopo de amealhar
provas para futuro ajuizamento de ação civil pública ou para a
formulação de Termo de Ajustamento de Conduta. Os TAC nada mais
são que um acordo elaborado em conjunto e anuído entre o Ministério
Público e a municipalidade, a fim de se estabelecer, por exemplo, uma
padronização para o serviço, evitando-se uma demanda judicial.
Prevê o art. 5º, §6º da lei que “órgãos
públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante
cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
Por vezes, firmar este compromisso é uma oportunidade do município
solicitar das autoridades executivas hierárquicas o investimento
necessário à otimização de um serviço essencial. É preciso
ressaltar que, se o serviço está a contento e há uma parceria sadia e
necessária entre a comunidade e o órgão, dificilmente a solução
para qualquer eventualidade se dissolverá na esfera judicial. O
entendimento e a colaboração que se espera são facilmente obtidos.
Vistoria e atuação em maus-tratos
Os órgãos da Administração, mais do que se
adequar à legislação, devem exigir seu cumprimento e atuar e autuar
administrativamente.
Assim, devem coibir práticas de maus-tratos,
realizando vistorias, orientando e/ou advertindo o proprietário ou a
comunidade, e, solicitar a intervenção policial e judicial. Ante uma
denúncia, e constatados os maus-tratos a um animal, deve o órgão
elaborar um laudo ou relatório veterinário, se possível municiado de
documentos, como fotos, e encaminhá-lo a uma delegacia de polícia, a
quem incumbe a apuração e investigação sobre a ocorrência crime, ou
seja, se o fato descrito pode ser tipificado como crime de maus-tratos,
nos moldes do at. 32 da lei doa Crimes ambientais (9.605/98).
O médico veterinário há que discernir sobre
condutas que podem ser corrigidas ou mereçam advertência e
orientação e práticas de maus-tratos, que devem ser coibidas e
noticiadas de imediato.
É importante considerar que na administração
pública municipal existem atribuições e incumbências legalmente
estabelecidas às quais o funcionário público deve atender sob pena de
prevaricação, conivência, omissão e outras faltas.
Sendo necessária a obtenção de mandado judicial
para busca e apreensão de animal submetido a maus-tratos, o órgão
deve recorrer à delegacia ou ao Ministério Público que o requererá.
Quando, devidamente instruído, o pedido é deferido de imediato.
Natureza jurídica dos animais
Pelo ordenamento civil brasileiro os animais são
tidos como res (Latim) ou coisa,
portanto, passíveis de apropriação, a título oneroso ou gratuito,
ressalvados aqui todos os efeitos inerentes a este ato.
O Código Civil de 1916 distinguia, claramente,
propriedade e posse, bem como definia a condição dos animais à guarda
e responsabilidade humana. O recente Código Civil, em vigência desde
10 de janeiro de 2003, omitiu algumas classificações, mas não alterou
a natureza jurídica. A definição destes conceitos, hoje, se faz pela
interpretação sistemática de diversos diplomas.
Todos os animais são tutelados pelo Estado, ou seja, é incumbência
do poder público zelar e protegê-los.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 225, § 1º, inciso VII
Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
Para assegurar a efetividade deste direito incumbe
ao Poder Público :
Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
Constituição do Estado de São Paulo
Art. 193, inciso X
O Estado, mediante lei, criará um sistema de
administração da qualidade ambiental, proteção, controle e
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos
naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta,
assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
Proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos
todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que
provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, produção,
criação, métodos de abate, transporte, comercialização e
consumo de seus espécimes e subprodutos.
Os animais domésticos e domesticados, diferentemente
dos silvestres, são passíveis de aquisição. A propriedade exige
título que a legitime. A posse advém da apreensão da coisa.
Aqueles animais dos quais se assenhora, por
encontrarem em estado de abandono ou sem ter quem os reclame, serão
objeto de posse, que se converterá em domínio, por exemplo, com
o registro ou licença emanada pelo poder público
Aqueles animais cujo domínio se transfere por via
contratual e a título oneroso serão de propriedade e adquirem o
status de bem, pois a eles se atribui valor econômico.
Reza o art. 82 do Código Civil: “São móveis os
bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força
alheia, sem alteração da substância ou da destinação
econômico-social”.
Por fim, possui a guarda de um animal aquele
que o mantém sob sua vigilância, defendendo, protegendo ou
preservando-o, normalmente por período de tempo determinado e para
restituição futura. Dela advém uma série de obrigações e
responsabilizações, de zelo e manutenção apropriada. Por isso,
tem-se que o animal recolhido das ruas e mantido nos canis municipais
está sob a guarda, a tutela do órgão público.
Entretanto, a conceituação dada pela lei civil deve
ser apreciada em uma análise sistemática de todo o ordenamento
jurídico brasileiro.
“Porque providos de vida biológica, os animais
não são simplesmente coisas ou meros números, mas individualidades
biopsicológicas, que vêm recebendo o reconhecimento jurídico em todas
as partes do mundo.
No Brasil, o legislador tem se preocupado,
sobremaneira, com a tutela dos animais, editando sucessivas normas a
respeito. A par disso, a proteção à fauna foi erigida em cânone
constitucional.
Esse contexto demonstra que, efetivamente, os animais
já não são, perante o nosso direito, meramente coisas. Eis porque
pode-se sustentar que os animais constituem individualidades dotadas de
uma personalidade típica à sua condição. Não são pessoas, na
acepção do termo, condição reservada aos seres humanos. Mas são sujeitos
titulares de direitos civis e constitucionais, dotados, pois, de uma
espécie de personalidade sui generis, típica e própria à sua
condição.
Os animais não podem, é claro, manifestarem-se por
si próprios. Faltam-lhes suficientes compreensão e discernimento
psicológico, assim como às pessoas incapazes, como aos menores e
àqueles portadores de necessidades especiais, que não podem expressar
sua vontade, aos quais a lei supre a impossibilidade biopsicológica
cometendo a outros o dever de falar por eles e de tutelar devidamente os
seus direitos.
Assim, os animais têm assegurada a solicitação de
seus direitos, para que possam usufruí-los, por meio de outros agentes
devidamente titularizados para esse mister, que agem em legitimação
substitutiva, em face de uma lide e de um direito subjetivo atribuído
ao animal.
No Brasil, essa representação foi atribuída ao
Ministério Público e às sociedades protetoras dos animais,
legitimados ativamente para agir em favor dos animais, em face à
consideração destes como sujeitos de direito.
Atualmente, o poder judiciário brasileiro tem
tratado da matéria mais sob a ótica dos chamados direitos difusos,
cumprindo uma tutela genérica da fauna como elemento da natureza. Os
animais têm sido geralmente considerados como bem natural protegido
pela lei e pela Constituição.
Dentre os direitos dos animais é elencado o direito
à vida. A vida é o maior dos direitos. Nenhum outro o supera, mesmo
porque ele garante os demais. Curiosamente, porém, é um dos direitos
mais violados nos últimos tempos. Em artigo publicado no periódico ABCNews,
dos Estados Unidos, em 29 de setembro de 1999, Joyce Tischler, diretora
executiva do Fundo de Defesa Legal do Animal, escreveu que apenas nos
Estados Unidos 20 bilhões de animais são abatidos para alimentação a
cada ano, 20 milhões em pesquisas e testes, 4 ou 5 milhões para uso de
suas peles e 5 milhões de cães e gatos, anualmente, em abrigos, porque
o ser humano os tem como dispensáveis. No Brasil, a situação não é
diferente.
O direito dos animais à vida é inalienável e não
deveria sofrer restrições, a não ser em legítima defesa, quanto aos
animais considerados nocivos e/ou perigosos. Tal restrição ao direito
à vida não constitui, porém, licença para abusos nem para atos
injustificáveis em que não esteja em pauta a efetiva defesa da vida e
integridade humanas. Portanto, a eliminação desses animais deve ser
feita consoante os permissivos legais específicos ou, na falta desses,
conforme critérios éticos de
imperativa necessidade e de modo adequado.
No tocante aos animais erroneamente chamados de
vadios não podem ser culpados pelo que não fizeram. Se estão nas
cidades, vieram por iniciativa de seres humanos. Há, portanto, uma
obrigação legal do poder público de prover o socorro aos animais
domésticos definidos como vadios, mas que, em verdade, são abandonados
de todo gênero. Se a população desses animais aumenta demasiadamente,
podem ser adotadas campanhas de esterilização, adoção
supervisionada. As práticas promovidas por alguns municípios, que
aprisionam animais nas chamadas carrocinhas e depois os matam em
câmaras de gás e outros engenhos cruéis, devem ser abolidas. Quando o
recolhimento for necessário, devem estar disponíveis elementos de
fundamentação epidemiológica e/ou sanitária. Procedimentos
aleatórios de recolhimento podem ser contrários à lei. Infelizmente,
essa prática tem sido freqüente, não se verificando a intervenção
devida dos responsáveis pela sua coibição.” ("Direitos dos
Animais", Ackel Filho, D)5.
Política pública de controle de população
animal
Feitas estas considerações, constata-se que a
adoção de novas posturas e a otimização dos serviços de vigilância
em saúde, de controle de zoonoses e de controle de população animal
são clamores sociais, morais e jurídicos.
A implantação de um programa de controle animal,
além da alocação de recursos financeiros, técnicos e equipes de
trabalho, exige planejamento que englobe: estudo prévio (diagnóstico),
ações preventivas, controle, monitoramento, avaliação e dedicação
permanente (que exige o envolvimento e o propósito de todos).
Uma lei, um programa ou uma política pública de
controle de população animal, para que sejam efetivos, devem cumprir
sua finalidade, ser eficientes (otimização de recursos) e ser acatados
pela sociedade e órgãos públicos, de modo espontâneo ou provocado.
Para a efetividade e a eficiência de um programa ou política
pública de controle de população animal são necessários:
programa
permanente de educação ambiental;
desenvolvimento
de estratégias de comunicação e informação à população;
estruturação
das atividades do programa pelo poder público;
atendimento
às prioridades pelo poder público;
capacitação
dos profissionais das áreas envolvidas e
participação
da comunidade e atuação das organizações não-governamentais.
Recomendações
1. Que se desenvolvam documentos legais de acordo com
a identificação das prioridades locais nos quesitos referentes ao
controle de populações animais.
2. Que as diretrizes e metas apostadas em lei sejam
exeqüíveis.
3. Que as ações e práticas de controle de
população animal a serem adotadas sejam discutidas com os diferentes
segmentos da comunidade local, buscando atender às necessidades dos
diferentes grupos sociais.
4. Que sejam viabilizados instrumentos que
possibilitem a aplicação e a fiscalização do cumprimento da lei.
5. Que sejam observadas as recomendações dos
programas nacionais e estaduais para adequação das leis à realidade
local.
6. Que se disponibilize, nos municípios, assessoria
e consultoria jurídica especializada em matéria sanitária e de
controle de população animal.
7. Que se estimule a participação dos
representantes dos serviços de zoonoses nos conselhos municipais de
saúde e de meio ambiente.
8. Que os temas relativos ao controle de zoonoses e
ao controle das populações de animais sejam contemplados em programas
ou políticas públicas nos diferentes municípios.
9. Que o controle de populações de animais de
estimação seja tratado separadamente do controle de animais
sinantrópicos indesejáveis (roedores e outros).
10. Que os programas, as políticas públicas e as
leis que disciplinam as ações de controle de população animal
assegurem o atendimento aos preceitos de bem-estar animal (cinco
liberdades6), visando garantir a saúde e a segurança
pública, a preservação do meio ambiente e o resguardo da ordem
social.
Bibliografia
-
Montoro AF. Estudos de Filosofia do Direito, São
Paulo, Ed. RT, 1999, p. 252.
-
Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Boletim
Epidemiológico. Evolução temporal das doenças de notificação
compulsória no Brasil de1980 a 1998. Edição Especial.
-
Programa de Controle de Populações de Cães e
Gatos do Estado de São Paulo. Boletim Epidemiológico Paulista.
[Boletim on-line]. Disponível em: <http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa18_rg.htm
[2005> jun].
-
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Gatos do Estado de São Paulo. Boletim Epidemiológico Paulista.
[Boletim on-line]. Disponível em:
<http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa22_rg5.htm
[2005> out].
-
Ackel Filho, D. Direitos dos animais. São Paulo:
Themis Livraria e Editora, 2001.
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Programa de Controle de Populações de Cães e
Gatos do Estado de São Paulo. Boletim Epidemiológico Paulista.
[Beriódico on-line]. Disponível em:
<http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa21_rg4.htm>.
[2005 set].
Anexo 1
Lei n. 143, de 28 de janeiro de 1895
Prohibe cães soltos nas ruas, sem estarem açaimados.
O Dr. Pedro Vicente de Azevedo, Presidente da Câmara
Municipal de S. Paulo.
Faço saber que a Câmara, em sessão de 18 do
corrente mez, decretou e eu promulgo, na fórma do regimento, a seguinte
lei:
Art. 1º - Ninguém poderá ter cães soltos nas ruas
do Município sem que estejam açaimados e com colleira numerada que
indique ter pago o imposto municipal, sendo os cães de caça marcados a
fogo em vez de trazerem colleira, ficando nesta parte modificados os
arts. 5º da lei n. 68 e 59 do Código de Posturas.
Art. 2º - Os donos de cães de caça ficam sujeitos
ao pagamento por uma só vez do imposto de 40$000 (quarenta mil réis)
de cada um.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se. E o Intendente de Justiça e Polícia a
faça imprimir e publicar.
Paço da Câmara Municipal de S. Paulo, 28 de janeiro
de 1895.
Dr. Pedro Vicente de Azevedo.
Registrada e archivado o original na mesma data supra
declarada.
O Secretário da Câmara, Antonio Vieira Braga.
Anexo 2
Acto nº 132, de 31 de março de 1.902
Altera, consolidando, as disposições dos Actos n.
36, de 22 de maio de 1899 e 90, de 06 de julho de 1.900, sobre a
aprehensão, venda e matança de cães.
O Prefeito do Município de S. Paulo, no exercício
da attribuição conferida pelos arts. 28, da Lei Municipal nº 390, de
21 de março de 1899 e 12 da de nº 374, de 29 de novembro de 1898,
resolve:
Art. 1º - Todos os proprietários de cães são
obrigados a matriculal-os annualmente, depois de pago o imposto
municipal respectivo.
Art. 2º - Para a verificação do pagamento desse
imposto, os cães deverão trazer uma placa fornecida à custa do
proprietário, na qual constará o número da matrícula.
Art. 3º - Serão aprehendidos e levados ao
depósito, embora se haja pago o imposto a que se refere o art. 1º,
todos os cães que forem encontrados, nas ruas e praças, vagando ou em
companhia de qualquer pessoa, ou ainda atrelados à vehiculos, desde que
não estejam convenientemente açamados.
Art. 4º - O uso da mordaça só se dispensará
quanto aos cães que permanecerem no interior das habitações
particulares, ou, à noite, nos jardins das mesmas habitações.
Paragrapho único. Não se comprehende nesta
excepção o interior das lojas, dos armazéns e de outras casas de
negócio, salvo na parte não franqueada ao público.
Art. 5º - Os infractores ficam sujeitos às
seguintes multas:
de 5$000, no caso de transgressão do art. 1º - de
não estar o cão matriculado;
de 10$000, no caso de desobediência ao prescripto no
art. 4º - de falta de mordaça;
de 15$000, na hypothese da contranveção extender-se
a ambas as disposições.
Art. 6º - Aprehedidos os cães e levados ao
depósito, serão immediatamente mortos, pelo processo julgado melhor e
mais rápido, com excepção dos matriculados ou de raça especial,
ainda que não matriculados, os cães se conservarão no mesmo depósito
por 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 7º - Os donos de raça ou matriculados, que os
forem procurar no depósito, pagarão a multa e mais a diária, de 500
réis, que se dará recibo no mesmo acto.
Paragrapho único. Nenhum cão de raça, porém,
será entregue sem que tenha sido matriculado.
Art. 8º - Só será permitido a venda, em leilão,
dos cães de raça especial, que não forem procurados pelos donos,
tendo este acto logar na presença de um funccionario municipal, em dias
e hora previamente determinados pela Prefeitura.
Paragrapho único. Não estando o cão matriculado o
arrematante pagará, além da importância do lance, a do imposto, para
que possa ter logar a matricula. Neste caso, não será cobrada multa
alguma, salvo si o cão for arrematado pelo próprio dono.
Art. 9º - Fica concedida à Sociedade Protectora dos
Animaes ou a quem a Prefeitura encarregar o serviço, o direito:
a) a cobrar dos responsáveis as despesas com os
cães recolhidos ao depósito;
b) ao producto da venda que se effectuar nos
termos do art. 8º;
c) a 15% da importância total das multas
arrecadadas por infracção deste regulamento.
Art. 10 - Na hypothese de pedido de revelamento de
multa, se prorrogará o prazo de 24 horas marcado no art. 6º, até
decisão a respeito, correndo por conta do responsável as despesas de
sustento do animal, no caso de ter sido injusta a imposição.
Art. 11 - No caso de dissolver-se a Sociedade
Protectora de Animaes, de não querer a mesma continuar a fazer o
serviço, ou de lhe não ser este confiado, o Prefeito o passará a
outrem, mediante as condições estabelecidas para aquella Sociedade, ou
mediante outras julgadas mais convenientes.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Secretária Geral da Prefeitura do Município de S.
Paulo, 31 de março de 1902.
O Prefeito,
Antonio Prado.
O Diretor,
Álvaro Ramos.
Anexo 3

Média anual de casos de raiva humana por período de 5 anos 1903 a 1997
– Estado de
São Paulo
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