Informe Mensal sobre Agravos à Saúde Pública   ISSN 1806-4272

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Junho, 2005   Ano 2   Número 18                                                                     retorna
Programa de Controle de Populações de Cães e Gatos do
Estado de São Paulo

Adriana Maria Lopes Vieira1, Aparecido Batista de Almeida1, Rita de Cassia Garcia1,
Cristina Magnabosco2,João Carlos Pinheiro Ferreira3, Stélio Loureiro Pacca Luna3,
Jonas Lotufo Brant4,Luciana Hardt Gomes5, Noemia Tucunduva Paranhos5,
Maria de Lourdes Reichmann6,Vania de Fátima Plaza Nunes7,Viviane Benini Cabral8
1
Coordenadoria de Controle de Doenças – SES-SP;
2Prefeitura de Guarulhos;
3FMVZ Unesp Botucatu
4Prefeitura de Botucatu;
5Prefeitura de São Paulo;
6Instituto Pasteur;
7Prefeitura de Jundiaí;


Módulo I — Registro e identificação de cães e gatos

A Secretaria de Estado da Saúde reconhece que há necessidade de se identificar os proprietários de cães e gatos para conhecer as populações destes animais no Estado de São Paulo, com a utilização de um sistema de informação padronizado, único e centralizado de animais registrados e identificados nos municípios, o que poderá subsidiar intervenções de saúde pública.

O registro e a identificação de animais são instrumentos de responsabilização do proprietário, essenciais para o sucesso do controle das populações de cães e gatos, que permite a adoção de medidas pertinentes a cada caso. Além disso, fomenta a cultura de propriedade, posse ou guarda responsável e promove a interação saudável entre seres humanos, animais de estimação e meio ambiente.

Assim, a Coordenadoria de Controle de Doenças (CCD) recomenda a implantação do Registro e Identificação de Cães e Gatos nos Municípios.

Registro e Identificação

O registro é a anotação oficial dos dados relativos aos proprietários e seus animais.

A identificação consiste em atribuir a cada animal um código individual.

O registro e a identificação de animais formam um sistema de informação com dados que relacionam os proprietários aos seus animais, sendo essenciais nos programas de promoção à saúde, controle de populações de cães e gatos e preservação do meio ambiente, uma vez que possibilitam:

  • Conhecer e dimensionar as populações de cães e gatos;
  • Subsidiar o planejamento das políticas de saúde pública;
  • Conhecer os proprietários e seus animais;
  • Avaliar o controle (supervisão) do proprietário sobre o animal;
  • Responsabilizar os proprietários pela manutenção de seus animais para, dentre outros benefícios, reduzir o porcentual de cães e gatos perdidos ou abandonados e submetidos à eutanásia.

O registro e a identificação de animais são de responsabilidade das administrações municipais (Portaria GM nº. 1.172, de 15 de junho de 2004), devendo viabilizar econômica e geograficamente o cadastramento para atender toda a sociedade.

A redução ou isenção de taxas durante os primeiros anos de implantação do registro e da identificação pode incentivar e acelerar o processo de implantação, de um lado, e desestimular o abandono de animais, de outro.

A redução ou isenção de taxas para animais esterilizados pode também estimular o controle reprodutivo das populações de cães e gatos.

Atividades de informação, educação e comunicação para o incentivo da comunidade ao registro e à identificação de cães e gatos deverão ser implantadas e permanentemente implementadas. 

Identificação

O método de identificação adotado deve garantir a eficácia e a segurança do sistema em relacionar o proprietário com o cadastro do seu animal. A identificação permanente pode ser por método eletrônico (microchip) ou tatuagem e a não permanente, com coleiras e plaquetas.

Para a realização das tatuagens há necessidade de sedação prévia do animal e elas podem ser realizadas na face interna da orelha ou da coxa. Este tipo de identificação pode tornar-se ilegível.

A implantação dos microchips não requer sedação prévia do animal e a leitura é fidedigna e permanente. O dispositivo deve atender às normas ISO 11784, ISO 11785 e NBR 4766 ou outras que as substituam; ser estéril; revestido por camada anti-migratória; e lido por leitores universais. Cada órgão municipal responsável pela implantação deverá ter pelo menos um leitor universal.

A implantação do microchip deve ser realizada com agulhas e aplicadores específicos para este fim. As agulhas devem ser de uso individual e estéreis.  A implantação deve ser feita por via subcutânea na região dorso-caudal do pescoço, entre as escápulas.

A plaqueta de identificação deve ser de metal, leve, resistente e de longa duração, permitindo a gravação de informações. Deve ser fixada na coleira e conter:

  • Número de identificação seqüencial selecionado pelo município;

  • Nome do município;

  • Telefone do órgão público ou instituição responsável pelas atividades de controle das populações de cães e gatos.

As coleiras devem ser de material resistente, hipoalergênicas, impermeáveis, laváveis, preferencialmente de cores quentes e permanentes, e de material extensível, para gatos.

A reposição das coleiras e plaquetas deverá ser feita permanentemente, em caso de extravio.

Devido ao risco de perda ou extravio das coleiras e plaquetas, recomenda-se seu uso associado a um método de identificação permanente, sendo o microchip o mais aconselhável pela rapidez de colocação e confiabilidade que oferece.

Do sistema

O cadastro deverá conter as seguintes informações:

  1. Nome do proprietário ou responsável pelo animal. No caso de animais da vizinhança ou da comunidade, anotar o nome de um responsável.

  2. Dados do animal: número do microchip; número da plaqueta; nome do animal; espécie; raça; sexo; idade; mês e ano de vacinação contra a raiva; classificação (restrito, semi-restrito, de vizinhança ou da comunidade); condição reprodutiva (esterilizado ou não); e endereço de permanência do animal. 

    Obs.: No caso de animais da vizinhança ou da comunidade, anotar o endereço do responsável.

  3. Dados do proprietário: nome, RG e órgão expedidor, CPF, endereço, cidade, Estado, CEP, e-mail, DDD, telefones.

  4. Código do município (IBGE).

  5. Data do cadastro e órgão emissor.

Da legislação

A legislação municipal que se refere ao registro e à identificação de proprietários de cães e gatos deve contemplar:

1.       A obrigatoriedade do registro e identificação dos cães e gatos, relacionando-os aos seus responsáveis;

2.       O período estabelecido para a renovação do registro;

3.       O método escolhido;

4.       A obrigatoriedade dos animais portarem permanentemente a identificação visual;

5.       A obrigatoriedade da vacinação anual contra a raiva;

6.       A obrigatoriedade do proprietário ou responsável comunicar óbito dos animais ou transferência para novo proprietário.

Recomenda-se que haja referendo das atividades de registro e de identificação pelo Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, previsão de recursos anuais específicos e inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Previsão Orçamentária Anual.

Recomenda-se que o sistema de cadastro implantado nos municípios seja em formato DBF ou XLS, para alimentação do banco de dados do Estado.

 
Colaboração

Roberta Spinola
Divisão de Zoonoses
Centro de Vigilância Epidemiológica “Alexandre Vranjac” - CCD-SES/SP


Vera Lúcia Fonseca de Camargo-Neves
Coordenadoria de Controle de Doenças -
SES/SP


Coordenadoria de Controle de Doenças